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Imposto no aluguel por temporada: o que a pessoa física paga

Por Equipe LocDireto | Publicado em | Atualizado em

Capa do guia sobre imposto no aluguel por temporada para pessoa física

Aluguel por temporada paga Imposto de Renda: quando usar o carnê-leão, o que pode ser descontado e o que muda com a reforma tributária.

Quem aluga um imóvel por temporada como pessoa física paga Imposto de Renda sobre o que recebe, como em qualquer outro aluguel. Quando o valor vem de outra pessoa física, como o hóspede, o próprio proprietário calcula e paga o imposto todo mês, pelo carnê-leão. Algumas despesas pagas por ele, como IPTU e condomínio, podem sair da base de cálculo. A reforma tributária criou novos tributos sobre a locação, mas, pelo texto da lei até a preparação deste texto, eles só alcançam a pessoa física acima de certos limites. Para fechar as contas do seu caso, converse com um contador e, nas dúvidas sobre o contrato, procure um advogado ou um corretor de imóveis de sua confiança.

O aluguel por temporada é tributado como aluguel

Pela Lei 7.713/88, o Imposto de Renda da pessoa física é devido mês a mês, à medida que os rendimentos são recebidos (art. 2º), e incide sobre o valor bruto, salvo as deduções previstas em lei (art. 3º). Na temporada, que pela Lei do Inquilinato é a locação de até 90 dias para uma estadia passageira (art. 48 da Lei 8.245/91), a lógica é a mesma: o que o hóspede paga é rendimento de aluguel.

Na temporada, a lei permite receber o aluguel e os encargos do período todo antes da entrada (art. 49). Como o imposto segue o mês do recebimento, um pagamento adiantado entra no mês em que caiu na sua conta, e não no mês da estadia. Veja mais sobre o contrato em Contrato de locação para temporada: o que não pode faltar.

Quando usar o carnê-leão

A forma de pagar o imposto depende de quem paga o aluguel.

  • Hóspede pessoa física: quem recebe de outra pessoa física, ou de fonte no exterior, rendimentos que não foram tributados na fonte no país paga o imposto mensalmente (art. 8º da Lei 7.713/88). Esse é o carnê-leão, preenchido no Carnê-Leão Web, no e-CAC da Receita Federal, que gera a guia de pagamento.
  • Inquilino empresa: quando quem paga é pessoa jurídica, a lei prevê a retenção do imposto na fonte (art. 7º, II, da Lei 7.713/88). Nesse caso, a própria empresa desconta o imposto e repassa o valor líquido.
  • Imobiliária ou plataforma: a Receita orienta que o aluguel de imóvel de pessoa física administrado por imobiliária, quando o inquilino também é pessoa física, seja declarado como rendimento recebido de pessoa física, no Carnê-Leão Web, pelo valor do aluguel menos a taxa de administração. Se você recebe por plataforma de hospedagem, confirme com um contador como enquadrar os repasses no seu caso e guarde os relatórios de cada reserva.

O que pode ser descontado do aluguel

A Lei 7.739/89 (art. 14) tira da base de cálculo do imposto os gastos abaixo. A Receita Federal exige que o custo tenha sido pago só pelo proprietário, e não pelo hóspede:

  • Impostos, taxas e emolumentos que incidem sobre o imóvel, como o IPTU (inciso I);
  • Aluguel pago pelo imóvel, quando ele é sublocado (inciso II);
  • Despesas pagas para cobrar ou receber o aluguel, como a taxa de administração (inciso III);
  • Despesas de condomínio (inciso IV).

Limpeza entre uma estadia e outra, enxoval, móveis e reformas não aparecem nessa lista. Antes de descontar qualquer outro gasto, confirme com um contador.

Exemplo de um mês de temporada

Em janeiro, o proprietário recebeu duas temporadas pagas por pessoas físicas: R$ 3.000,00 e R$ 2.500,00, total de R$ 5.500,00. No mesmo mês, pagou R$ 600,00 de condomínio e R$ 150,00 da parcela do IPTU.

A base de cálculo do carnê-leão fica em R$ 5.500,00 menos R$ 750,00, ou seja, R$ 4.750,00. Sobre esse valor aplica-se a tabela progressiva mensal do Imposto de Renda vigente no mês, que o próprio Carnê-Leão Web calcula. Se a base de um mês ficar na faixa de isenção, não há imposto a pagar naquele mês, mas o rendimento continua sendo informado.

Declaração anual e documentos

Os aluguéis recebidos no ano e o imposto pago pelo carnê-leão também entram na declaração anual do Imposto de Renda. Para não perder nada, guarde:

  • Comprovantes de cada reserva, com datas, valores e nome de quem pagou;
  • Contratos de temporada assinados;
  • Boletos pagos de IPTU e condomínio;
  • Relatórios de repasse da plataforma ou da imobiliária, quando houver;
  • Guias do carnê-leão pagas.

Reforma tributária: o que se sabe até agora

A Lei Complementar 214/2025 instituiu o IBS e a CBS, que substituirão tributos sobre o consumo, e trouxe regras para as operações com imóveis, inclusive a locação. Pelo texto da lei, a pessoa física que aluga imóveis só passa a ser contribuinte desses tributos quando ultrapassa, ao mesmo tempo, um limite de receita com locações e um número mínimo de imóveis distintos, apurados em regra no ano anterior. A lei também prevê que a locação residencial de até 90 dias, feita por quem for contribuinte, siga as regras dos serviços de hotelaria.

A LC 214/2025 já foi alterada por lei posterior (LC 227/2026), a cobrança dos novos tributos é gradual e parte das regras ainda depende de regulamentação, até a preparação deste texto. Quem tem vários imóveis alugados ou receita alta com aluguel deve fazer as contas com um contador antes de decidir como alugar.

Cuidados antes de anunciar

  • Contrato por escrito: registre datas, valor, forma de pagamento e quem paga cada despesa. Isso ajuda a comprovar os valores na declaração.
  • Condomínio: se o imóvel fica em prédio, confira a convenção antes de anunciar. Veja Condomínio pode proibir aluguel por temporada?.
  • Recebimento separado: usar uma conta só para os aluguéis facilita conferir o que entrou em cada mês.

Como o LocDireto ajuda

No LocDireto, os aluguéis recebidos ficam registrados mês a mês, o que facilita conferir os valores na hora do carnê-leão e da declaração. Para montar o contrato da próxima estadia, use a ferramenta grátis de contrato de temporada.

Conteúdo orientativo. Em caso de dúvida sobre o seu contrato, procure um advogado ou um corretor de imóveis de sua confiança.

Perguntas frequentes

Preciso pagar imposto se alugo por temporada só nas férias?

O aluguel entra no carnê-leão no mês em que foi recebido, mesmo que a locação aconteça só nas férias. Se a base de cálculo do mês, depois das deduções permitidas, ficar na faixa de isenção da tabela, não há imposto a pagar naquele mês, mas o rendimento continua sendo informado. Na dúvida, converse com um contador.

Posso descontar a taxa da plataforma de hospedagem?

A lei permite tirar da base de cálculo as despesas pagas para cobrar ou receber o aluguel (Lei 7.739/89, art. 14, III). Se a taxa da plataforma entra nesse ponto depende de como ela é cobrada no seu caso. Confirme com um contador e guarde os relatórios de cada reserva.

A reforma tributária vai cobrar IBS e CBS de quem aluga por temporada?

Pela LC 214/2025, a pessoa física só passa a ser contribuinte acima de um limite de receita com aluguéis e de um número mínimo de imóveis, e a locação residencial de até 90 dias segue as regras de hotelaria para quem é contribuinte. As regras ainda estão em transição até a preparação deste texto. Faça as contas com um contador e, sobre o contrato, procure um advogado ou um corretor de imóveis de sua confiança.

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